- 1 -Em todos os estabelecimentos deve haver zonas destinadas à armazenagem de alimentos, bebidas e demais embalagens ou taras, adequadas à capacidade e características do estabelecimento.
- 2 -Todos os estabelecimentos devem assegurar um sistema de tratamento ou armazenagem de todos os resíduos.
Artigo 8.º — Armazéns e recolha de resíduos
Vigente desde: 05/12/1995
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