Os estabelecimentos de restauração das zonas balneares e termas poderão encerrar, por um período superior a 30 dias, com fundamento na marcada sazonalidade do serviço que prestam, devendo o responsável pela exploração do empreendimento disso informar a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante o caso, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, indicando o período em que pretende encerrar o empreendimento no ano seguinte.
Artigo 9.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995