- 1 -É extinto, na data de início de actividade da APAD, o Fundo para a Cooperação Económica, criado pelo Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio.
- 2 -É transferida para a APAD a universalidade dos direitos e obrigações do Fundo para a Cooperação Económica existentes à data da sua extinção.
Artigo 3.º — Extinção do Fundo para a Cooperação Económica
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999