- 1 -Por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, são transferidos para a APAD os bens do Estado e do Instituto da Cooperação Portuguesa afectos ao funcionamento do Fundo para a Cooperação Económica, à data da sua extinção.
- 2 -As dotações previstas no Orçamento do Estado para 1999 e destinadas ao funcionamento e à actividade própria do Fundo para a Cooperação Económica são transferidas para a APAD.
- 3 -Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente decreto-lei e o despacho a que se refere o n.º 1 constituem título bastante para comprovar as transmissões nele previstas, com isenção de quaisquer taxas e emolumentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Carlos dos Santos - Fausto de Sousa Correia - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 26 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatutos da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 18/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1999