- 1 -O conselho geral da APAD é composto por:
- a)Todos os membros do conselho directivo da APAD;
- b)Um representante do Banco de Portugal;
- c)Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério das Finanças;
- d)Um representante do Instituto da Cooperação Portuguesa;
- e)Um representante do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;
- f)Um representante do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
- g)Um representante do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;
- h)Um representante da IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A.;
- i)Um representante da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais do Ministério da Economia;
- j)Um representante do Conselho de Garantias Financeiras;
- k)Três personalidades de reconhecida competência, designadas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -Os membros do conselho geral que não sejam simultaneamente membros do conselho directivo auferem senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
- 3 -O mandato dos membros do conselho geral é de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 18/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1999