- 1 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais efectivos, nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sendo um dos vogais, obrigatoriamente, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior nomeia ainda um vogal suplente, que será, obrigatoriamente, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 3 -Os mandatos dos membros da comissão de fiscalização são de três anos, renováveis por iguais períodos.
- 4 -Os membros da comissão de fiscalização são equiparados, para efeitos remuneratórios, a membros dos órgãos de fiscalização das empresas públicas do grupo C.
Artigo 15.º — Composição
Vigente desde: 18/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1999