- 1 -Os órgãos sociais da APAD consideram-se constituídos, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
- 2 -Sem prejuízo da duração estatutariamente fixada para os seus mandatos, os membros dos órgãos da APAD mantêm-se em exercício de funções até à sua efectiva substituição.
Artigo 18.º — Mandatos
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999