- 1 -Os órgãos da APAD só podem deliberar validamente quando estiver reunida a maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade no caso de empate na votação.
- 3 -Não são permitidas abstenções ou votos por procuração.
Artigo 19.º — Deliberações
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999