- 1 -Constituem receitas da APAD:
- a)As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- c)As receitas provenientes da prestação de serviços;
- d)O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
- e)Os dividendos provenientes das suas participações no capital social de sociedades e o produto da venda das mesmas participações;
- f)As verbas que lhe forem atribuídas, através do Estado ou por instituições especializadas, tendo como objectivo o apoio a acções de cooperação para o desenvolvimento;
- g)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- h)Os reembolsos de empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;
- i)O produto das aplicações financeiras realizadas com as suas disponibilidades de tesouraria;
- j)As doações, heranças ou legados instituídos a seu favor e aceites a benefício de inventário;
- k)Os saldos apurados no final de cada gerência;
- l)Quaisquer outros rendimentos ou receitas que, a qualquer título, lhe venham a ser atribuídos.
- 2 -A APAD pode gerir fundos que lhe sejam entregues por entidades do sector público ou do sector privado no âmbito de programas de cooperação ou de projectos específicos em que as mesmas estejam envolvidas ou que decidam apoiar, ficando tais fundos consignados a esses programas ou projectos nos exactos termos em que lhe foram confiados.
- 3 -As dotações a que se refere a alínea a) do número anterior são entregues à APAD por antecipação, de harmonia com as suas necessidades financeiras previsionais e tendo por base o grau de execução do plano de actividades e orçamento aprovados.
Artigo 22.º — Receitas
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999