- 1 -O património da APAD é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
- 2 -Integram o património inicial da APAD os saldos das operações do Fundo para a Cooperação Económica apurados à data da sua extinção, bem como os bens do Estado e do Instituto da Cooperação Portuguesa que, na mesma data, estavam afectos ao Fundo para a Cooperação Económica, uns e outros a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
Artigo 21.º — Património
Vigente desde: 18/08/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/1999