- 1 -A gestão patrimonial e financeira da APAD rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas e que sejam compatíveis com a sua natureza, devendo ainda a respectiva contabilidade ser organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.
- 2 -O início da execução do plano de actividades e do orçamento anuais depende da respectiva aprovação pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
- 3 -Carecem igualmente de aprovação pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças o relatório e contas anuais.
- 4 -O relatório e contas anuais, acompanhados do relatório e parecer da comissão de fiscalização, devem ser submetidos:
- a)À aprovação tutelar, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam;
- b)Ao Tribunal de Contas, dentro dos respectivos prazos legais.
- 5 -A estrutura orgânica e o quadro de pessoal da APAD, bem como o respectivo regime de carreiras e remunerações, carecem de aprovação tutelar.
Artigo 24.º — Gestão
Vigente desde: 18/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1999