- 1 -O pessoal da APAD rege-se pelas normas gerais aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
- 2 -A APAD pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva.
Artigo 25.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 18/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1999