- 1 -Os trabalhadores da APAD são inscritos como beneficiários da segurança social, salvo se, à data da sua admissão, estiverem inscritos como beneficiários da Caixa Geral de Aposentações e da Protecção Social a Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), caso em que poderão optar pela manutenção deste regime.
- 2 -Os membros do conselho directivo que, à data da sua nomeação, não sejam beneficiários de qualquer regime de protecção social, ou, sendo-o, não possam optar pela sua manutenção, ficam sujeitos ao regime dos trabalhadores independentes.
Artigo 26.º — Protecção social
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999