- 1 -Os membros dos órgãos da APAD, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos, e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
- 2 -O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas deixem de prestar serviço à APAD.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecido neste artigo, quando cometida por um membro de um órgão da APAD ou pelo seu pessoal, implica para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à destituição ou rescisão do respectivo contrato de trabalho, e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à APAD por contrato de prestação de serviços, confere ao conselho directivo o direito de imediata resolução desse contrato.
Artigo 28.º — Segredo profissional
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999