- 1 -Tendo em vista a realização do seu objecto, são atribuições da APAD:
- a)Contribuir para a formulação e execução da política de cooperação para o desenvolvimento;
- b)Promover a cooperação empresarial e o desenvolvimento do sector privado nos países destinatários da política de cooperação para o desenvolvimento;
- c)Promover a participação das organizações e associações privadas na ajuda ao desenvolvimento;
- d)Participar, em conjunto com outras instituições públicas, em projectos de ajuda e cooperação para o desenvolvimento;
- e)Assegurar a articulação com instituições nacionais ou internacionais de ajuda ao desenvolvimento.
- 2 -São ainda atribuições da APAD a realização e acompanhamento de operações de crédito de ajuda, no âmbito de legislação própria, a aprovar.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999