- 1 -A APAD pode ter representantes junto das missões diplomáticas nos países destinatários da cooperação portuguesa para o desenvolvimento.
- 2 -Os representantes da APAD são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sob proposta do conselho directivo da APAD.
- 3 -O estatuto destes representantes, bem como o regime de funcionamento da representação são aprovados por decreto regulamentar.
Artigo 6.º — Representação
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999