1 - O n.º 2 do artigo 1051.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
2 - No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do número anterior, se o arrendatário, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual.
2 - É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo.