O preço base da alienação em concurso público e o preço em negociação particular, salvo nas situações a que se refere o artigo anterior, bem como o montante da caução provisória, devem ser estabelecidos tendo em conta o valor da sociedade participada, podendo este ser calculado de acordo com as regras constantes do anexo III a este decreto-lei.
Artigo 9.º — Preço base e montante de caução provisória
Vigente desde: 27/09/1988
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Em vigor desde 27/09/1988