Altera o Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, que criou e regulamentou o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
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O cálculo das contribuições em atraso tem como base o último vencimento, acrescido de suplemento da condição militar, processado ao militar que se encontre em dívida para com o Fundo.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
Resgate
Art. 3.º Os militares que tenham participado no Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e tenham desistido antes da data de publicação do presente diploma são reembolsados das contribuições que tenham sido descontadas até esta data pela entidade processadora de vencimentos na totalidade e sem quaisquer acréscimos ou deduções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.