- 1 -Os militares participantes no Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas que pretendam desvincular-se do Fundo têm direito a resgatar as suas contribuições nas condições fixadas nos números seguintes.
- 2 -Os militares referidos no número anterior podem resgatar as contribuições efectuadas nas seguintes condições, até um ano após a verificação destas:
- a)Abandono da carreira militar;
- b)Desistência de participação no Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
- 3 -O valor de resgate será igual ao valor das contribuições actualizadas, para cada ano, pela taxa de variação percentual do índice 100 da grelha salarial do corpo especial dos militares, multiplicado pelo factor 0,85.
Art. 3.º Os militares que tenham participado no Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e tenham desistido antes da data de publicação do presente diploma são reembolsados das contribuições que tenham sido descontadas até esta data pela entidade processadora de vencimentos na totalidade e sem quaisquer acréscimos ou deduções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 17.º-A — Resgate
Vigente desde: 05/09/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/09/1991