O cálculo das contribuições em atraso tem como base o último vencimento, acrescido de suplemento da condição militar, processado ao militar que se encontre em dívida para com o Fundo.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção: