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- 3 -Para os militares referidos no número anterior cuja data de ingresso nos quadros permanentes seja posterior à data de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, a data de referência a considerar é a data de ingresso nos quadros permanentes.
- 4 -Os militares dos quadros permanentes referidos no número anterior podem requerer que a data de referência seja a data de inscrição na Caixa Geral de Aposentações na condição de as contribuições correspondentes ao período entre a data de inscrição naquela Caixa e a data de ingresso nos quadros permanentes serem pagas nos termos do disposto no artigo seguinte, cabendo à entidade gestora calcular o capital em dívida e estabelecer o respectivo plano de amortização.
- 5 -A posterior inscrição de militares que, tendo inicialmente declarado não querer participar no Fundo, tenham mais tarde revisto a sua posição terá sempre como referência as datas previstas nos números anteriores, consoante o caso.
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 05/09/1991
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Em vigor desde 05/09/1991