O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes e a inscrição dele decorrente, se for caso disso, reportam-se ao dia 1 do mês seguinte àquele em que tiver tido início o exercício da actividade por conta própria.
Artigo 28.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993