Em caso de acumulação do exercício de actividade por conta de outrem abrangida por regime obrigatório de protecção social com o exercício de actividade por conta própria, é reconhecido aos trabalhadores o direito à isenção da obrigação de contribuir em função desta actividade, nos termos e nas condições previstos no presente diploma.
Artigo 30.º — Isenção da obrigação de contribuir
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993