- 1 -Para os beneficiários que, em função do início da actividade independente ou da cessação da isenção contributiva, se enquadrem no regime previsto neste diploma com idade igual ou superior a 55 anos, o limite máximo da base de incidência é o valor correspondente ao 8.º escalão a que se reporta o artigo 33.º
- 2 -Nos casos do número anterior, o beneficiário que tenha estado abrangido nos últimos 24 meses pelo regime geral de segurança social em relação a todas as eventualidades e cujo valor médio das remunerações registadas em seu nome for superior ao 8.º escalão pode requerer que lhe seja considerado como base de incidência o escalão superior mais próximo daquele valor médio.
- 3 -A base de incidência fixada de acordo com o disposto no número anterior é actualizada nos mesmos termos em que o for a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
Artigo 35.º — Escolha da remuneração convencional em situações especiais
Vigente desde: 25/09/1993
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