- 1 -Para efeitos de enquadramento no âmbito deste regime, são sempre considerados trabalhadores independentes os indivíduos que se obriguem a prestar a outrem, sem subordinação, o resultado da sua actividade.
- 2 -Presume-se que a actividade é exercida sem subordinação quando ocorram algumas das seguintes circunstâncias:
- a)O trabalhador tenha, no exercício da sua actividade, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente, da sua propriedade;
- b)O trabalhador não se encontre sujeito a horário e ou a períodos mínimos de trabalho, salvo quando tal resulte da directa aplicação de normas de direito laboral;
- c)O trabalhador possa subcontratar outros para a execução do trabalho em sua substituição;
- d)A actividade do trabalhador não se integre na estrutura do processo produtivo, na organização do trabalho ou na cadeia hierárquica de uma empresa;
- e)A actividade do trabalhador constitua elemento acidental na organização e no desenvolvimento dos objectivos da entidade empregadora.
Artigo 5.º — Caracterização do trabalhador independente
Vigente desde: 25/09/1993
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