- 1 -A remuneração base é um abono mensal, divisível, devido aos militares na efectividade de serviço.
- 2 -O abono previsto no número anterior não é devido nas situações de ausência ilegítima, deserção, licença registada e licença ilimitada.
- 3 -O direito à remuneração reporta-se:
- a)À data do ingresso no primeiro posto do respectivo quadro, para os militares do QP;
- b)À data do início da prestação de serviço em RC, em conformidade com as normas estatutárias especificamente aplicáveis;
- c)À data da incorporação, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º
- 4 -A remuneração é paga em 14 mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, determinados nos termos da lei.
- 5 -O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo às Forças Armadas.
Artigo 2.º — Direito à remuneração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2023
Original
Em vigor de 18/08/1999 a 07/12/2023