Da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas.
Artigo 22.º — Salvaguarda de direitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2023
Decreto-Lei n.º 114-E/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original
Em vigor de 18/08/1999 a 07/12/2023