Os postos em extinção nos três ramos das Forças Armadas passam a ser remunerados de acordo com o anexo IV ao presente diploma.
Artigo 23.º — Postos a extinguir
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2023
Decreto-Lei n.º 114-E/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original
Em vigor de 18/08/1999 a 07/12/2023