São competentes para efectuar operações de crédito ao abrigo do presente regime as instituições de crédito mencionadas no artigo 9.º
Artigo 14.º — (Instituições de crédito competentes)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/1998
Original
Em vigor de 30/09/1986 a 11/11/1998