- 1 -As instituições de crédito devem afixar e tornar públicas as condições dos empréstimos a conceder ao abrigo do presente decreto-lei, mencionando, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Regimes de crédito praticados;
- b)Prazo dos empréstimos, regimes optativos de amortização e demais condições;
- c)Esforço financeiro de amortização por cada 1000 contos mutuados em cada um dos regimes oferecidos.
- 2 -As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal, no prazo de vinte dias úteis das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações.
Artigo 24.º — (Fixação e publicitação das condições)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/1998
Original
Em vigor de 30/09/1986 a 11/11/1998