- 1 -Para pagamento das bonificações fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Orçamento do Estado.
- 2 -Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as bonificações serão suportadas pelos orçamentos regionais respectivos.
- 3 -Fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever no Orçamento do Estado para 1987, com base em estimativa do Secretário de Estado da Construção e Habitação, as dotações necessárias para acorrer às necessidades resultantes do número anterior, a título de transferências para os orçamentos regionais.
- 4 -Quando solicitadas, as instituições de crédito deverão fornecer à Direcção-Geral do Tesouro os elementos necessários para que esta, em conjugação com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, possa, por amostragem, proceder à verificação do cumprimento das disposições do presente sistema de crédito.
Artigo 26.º — (Pagamento das bonificações)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/1998
Original
Em vigor de 30/09/1986 a 11/11/1998