- 1 -Os regimes definidos pelos Decretos-Leis n.os 459/83, de 30 de Dezembro, 244/84, de 17 de Julho, e 20-B/86, de 13 de Fevereiro, aplicar-se-ão às operações solicitadas até 30 de Setembro de 1986.
- 2 -As condições financeiras estabelecidas nos empréstimos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, 459/83, de 30 de Dezembro, 244/84, de 17 de Julho, e 20-B/86, de 13 de Fevereiro, serão adaptadas ao regime instituído pelo presente diploma por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 27.º — (Situações transitórias)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/1998
Original
Em vigor de 30/09/1986 a 11/11/1998