- 1 -Só podem intervir no processo de produção de plantas hortícolas e de materiais frutícolas, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, de acordo com a actividade a desenvolver, sejam titulares de uma das seguintes licenças:
- a)Produtor de plantas hortícolas de «qualidade CE»;
- b)Produtor de plantas hortícolas certificadas;
- c)Produtor de materiais CAC de fruteiras;
- d)Produtor de materiais frutícolas certificados, por espécie ou grupo de espécies.
- 2 -Os interessados na obtenção das licenças de produtores de plantas hortícolas de «qualidade CE» e de materiais CAC de fruteiras devem:
- a)Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido nos regulamentos técnicos aplicáveis, relativos aos requisitos fitossanitários para a produção de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas;
- b)Dispor de instalações e equipamentos para a recepção, acondicionamento e armazenamento de plantas hortícolas e de materiais frutícolas produzidos;
- c)Recorrer a laboratórios oficiais ou a laboratórios privados, cujos resultados sejam aceites pela DGADR, seguidamente designados por laboratórios reconhecidos, para a avaliação do estado sanitário das culturas e das plantas hortícolas e dos materiais frutícolas em produção ou produzidos;
- d)Efectuar, directamente ou através de entidade autorizada para o efeito pela DGADR, os controlos definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º;
- e)Manter um registo escrito ou gravado de forma indelével dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, à implementação dos controlos da execução da produção e às ocorrências de carácter fitossanitário verificadas nas instalações ou nas culturas e das medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, bem como de um registo respeitante à produção e comercialização de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas, registos que, quando solicitados, são postos à disposição da DRAP competente ou da DGADR;
- f)Os documentos e registos referidos na alínea anterior devem ser conservados por um período mínimo de um ano para os produtores de plantas hortícolas de «qualidade CE» e de três anos para os produtores de materiais CAC de fruteiras.
- 3 -Os interessados na obtenção das licenças de produtores de plantas de hortícolas certificados ou de materiais frutícolas certificados devem satisfazer o disposto no número anterior, bem como dispor de pessoal com experiência na produção de plantas hortícolas e de materiais frutícolas, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos, das parcelas de plantas-mãe, de viveiros e de estufas ou abrigos, tendo que, no que respeita unicamente aos materiais frutícolas, cumprir os requisitos exigidos para as áreas de produção.
- 4 -O pedido de licenciamento é dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural em formulário disponibilizado pela DGADR e entregue na DRAP competente, que, em caso de parecer favorável, o remete à DGADR.
- 5 -Os pedidos de concessão de licenças devem dar entrada na DRAP 60 dias antes do início da actividade.
- 6 -Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 2 e 3, é ou não concedido o licenciamento, sendo, se for o caso, atribuído o respectivo cartão de licenciamento, a emitir pela DGADR.
- 7 -As entidades licenciadas como produtores de plantas hortícolas certificadas e de materiais frutícolas certificados ficam simultaneamente licenciadas respectivamente como produtores de plantas hortícolas de «qualidade CE» e produtor de materiais CAC de fruteiras.
- 8 -No caso de uma entidade licenciada pretender produzir plantas hortícolas ou materiais frutícolas de acordo com o modo de produção biológico, deve estar oficialmente autorizada para aquele modo de produção.
Artigo 11.º — Licenciamento de produtores
Vigente desde: 08/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2007