- 1 -As licenças são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo renovadas automaticamente, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -As licenças são revogadas sempre que os produtores:
- a)Comprovadamente deixem de cumprir as exigências a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior e o disposto nos artigos 15.º e 17.º;
- b)Não procedam ao pagamento das respectivas taxas.
- 3 -A revogação de licenças, em resultado do não cumprimento do definido na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam obter a certificação das plantas hortícolas ou dos materiais frutícolas produzidos em data anterior à revogação, desde que se demonstre que as plantas e os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
- 4 -Ao produtor a quem foi revogada a licença por razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2, só pode ser concedida nova licença após pagamento das taxas em falta devidas pelos serviços prestados.
- 5 -A desistência do exercício da actividade deve ser comunicada por escrito pelo produtor à DRAP da área onde desenvolve a actividade, a qual só produz efeitos a partir da data da sua recepção na DGADR.
Artigo 12.º — Validade, renovação e revogação de licenças de produtores
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007