- 1 -Para além do disposto no articulado do presente decreto-lei, a produção de plantas hortícolas e de materiais frutícolas rege-se pelo disposto nos respectivos regulamentos técnicos e enunciados no número seguinte, os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as normas a cumprir, relativamente:
- a)Aos géneros, espécies e categorias de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas admitidos à produção;
- b)À caracterização de variedades de fruteiras e à sua inscrição em listas de variedades mantidas pelos produtores;
- c)À inscrição de campos, de parcelas de plantas-mãe e de viveiros para a produção de materiais frutícolas, e de culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas;
- d)Às condições a satisfazer pelos campos, parcelas de plantas-mãe, de viveiros e de culturas em estufas ou abrigos;
- e)Aos requisitos fitossanitários a cumprir pelas plantas hortícolas ou materiais frutícolas produzidos;
- f)À pureza específica e varietal, às características técnicas dos materiais e à qualidade de sementes de citrinos;
- g)À dimensão dos lotes e acondicionamento de plantas de morangueiro.
- 2 -Os referidos regulamentos técnicos que constituem os anexos ii a v, publicados em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, são os seguintes:
- a)Anexo II - regulamento técnico da produção de plantas hortícolas certificadas ou de «qualidade CE»;
- b)Anexo III - regulamento técnico da produção de materiais CAC de fruteiras;
- c)Anexo IV - regulamento técnico da produção de materiais citrícolas certificados;
- d)Anexo V - regulamento técnico da produção de materiais de morangueiro certificados.
- 3 -Para além dos referidos no número anterior, podem ser aprovados novos regulamentos técnicos relativos à certificação de materiais de outras espécies ou grupos de espécies de fruteiras.
Artigo 13.º — Regulamentos técnicos da produção
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007