- 1 -As parcelas de plantas-mãe e as culturas para a produção de plantas hortícolas e de materiais frutícolas certificados devem ser efectuadas separadamente de acordo com a espécie, variedade e clone, se for o caso, e a categoria, devendo estar identificadas de forma facilmente visível e localizável, constando obrigatoriamente a identificação do produtor, a espécie e variedade, se for o caso, a categoria e o número de inscrição estabelecido de acordo com o definido no n.º 3.
- 2 -As plantas-mãe de fruteiras mantidas em cultura hidropónica ou em contentores devem estar identificadas por etiquetas, onde conste a espécie, variedade e, se for o caso, o clone.
- 3 -Para além do definido no n.º 1, cada campo, parcela, viveiro ou cultura inscrita para a produção das plantas hortícolas certificadas ou materiais frutícolas certificados é identificada através de um número de identificação com cinco dígitos, constituído da seguinte forma:
- a)Para plantas-mãe destinadas à produção de materiais frutícolas, os dois primeiros dígitos, são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições realizadas na DGADR naquele ano;
- b)Para campos ou viveiros destinados à produção de materiais frutícolas, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos e terminando com o número da parcela, com dois dígitos, todos atribuídos pelo respectivo produtor;
- c)Para culturas em estufas ou abrigos destinadas à produção de plantas hortícolas, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do respectivo mês, com dois dígitos e terminando com o número da estufa ou abrigo, com dois dígitos, todos atribuídos pelo produtor.
Artigo 16.º — Identificação de parcelas e culturas
Vigente desde: 08/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2007