- 1 -A inscrição de culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas certificadas ou de «qualidade CE» é válida para o período de tempo em que a cultura decorrer.
- 2 -A validade da inscrição das parcelas de plantas-mãe para a produção de materiais certificados frutícolas de espécies lenhosas, desde que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei, é de:
- a)No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de materiais das categorias inicial e base, pelo período de tempo definido para a periodicidade da realização de testes fitossanitários constantes nos respectivos regulamentos técnicos, podendo ser renovadas por igual período, ou pelo período de tempo definido nos respectivos regulamentos técnicos, quando for o caso;
- b)Para a produção de material da categoria certificado, pelo período de tempo definido nos respectivos regulamentos técnicos.
- 3 -A validade da inscrição, definida na alínea b) do número anterior para a produção de material da categoria certificado, em casos devidamente justificados, pode, por decisão da DGADR, ser renovada por mais um ano.
- 4 -A inscrição dos campos para a produção de materiais certificados de espécies herbáceas de fruteiras, desde que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei, tem a validade definida nos respectivos regulamentos técnicos.
- 5 -A inscrição de campos ou de viveiros para a produção de materiais CAC de fruteiras, desde que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei, é válida para o período de tempo em que a cultura decorrer, ou a definida nos respectivos regulamentos técnicos, quando for o caso.
- 6 -Para a renovação da inscrição referida na alínea a) do n.º 2, é necessário que, até 31 de Maio do ano da renovação, o respectivo produtor apresente o resultado dos testes sanitários efectuados que comprovem o cumprimento dos requisitos fitossanitários definidos nos respectivos regulamentos técnicos, sem prejuízo do cumprimento de demais exigências previstas no presente decreto-lei.
- 7 -Os testes referidos no número anterior devem ser realizados:
- a)Em laboratórios oficiais ou laboratórios reconhecidos pela DGADR;
- b)Para a detecção de vírus, de acordo com as seguintes condições:
- i)Pelo método ELISA (Enzyme-Linked Immuno Sorbent Assay), ou outros internacionalmente reconhecidos, sobre a totalidade das plantas que constituem a parcela de plantas-mãe da categoria Inicial;
- ii)Pelo método ELISA, ou outros internacionalmente reconhecidos, sobre amostra representativa das plantas que constituem a parcela de plantas-mãe para a produção da categoria base e certificado.
- 8 -A inscrição de um campo, ou de uma parcela de plantas-mãe, ou de um viveiro, para a produção de materiais certificados ou CAC de fruteiras, é anulada quando deixar de cumprir o definido no presente decreto-lei, nomeadamente o disposto no n.º 5.
Artigo 17.º — Validade, renovação e anulação das inscrições
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007