- 1 -Apenas podem ser comercializados no País as plantas hortícolas e os materiais frutícolas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam, nos termos do artigo 27.º, certificados como material da categoria inicial, base e certificado ou produzidos como plantas hortícolas de «qualidade CE» ou material CAC de fruteiras;
- b)Pertençam às espécies, variedades e clones, se for o caso, que constam do n.º 3 do artigo 14.º;
- c)Cumpram os requisitos previstos na legislação fitossanitária referida no artigo 28.º
- 2 -As plantas hortícolas e os materiais frutícolas em comercialização devem satisfazer os requisitos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente os que respeitam ao seu transporte, acondicionamento, identificação e armazenamento.
- 3 -As plantas hortícolas e os materiais frutícolas que satisfaçam o disposto n.º 1 e demais exigências relativas à sua comercialização, e sejam provenientes da Comunidade ou importados, não devem ser submetidos a nenhuma outra restrição de comercialização no País.
- 4 -Em derrogação ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º, com base em legislação comunitária, a DGADR, a pedido dos interessados, pode autorizar a comercialização de quantidades adequadas de plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados aos fins previstos na alínea b) daquele n.º 4.
Artigo 31.º — Plantas e materiais que podem ser comercializados
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007