- 1 -Com base em legislação comunitária, a fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas, que não possam ser resolvidas na Comunidade, em derrogação ao definido no n.º 1 do artigo anterior, a DGADR pode autorizar a comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.
- 2 -As condições a satisfazer, as quantidades necessárias para ultrapassar essas dificuldades e o período em que vigoram estas excepções são definidos por despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 3 -As plantas hortícolas e os materiais frutícolas de uma determinada categoria para os quais tenha sido autorizada a comercialização com exigências reduzidas devem ser portadores de etiqueta que, para além de cumprir o definido no anexo vi, seja da mesma cor e tenha impressa a menção «exigências reduzidas».
Artigo 32.º — Exigências reduzidas
Vigente desde: 08/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2007