- 1 -Apenas podem ser importados de países terceiros plantas hortícolas e materiais frutícolas para os quais seja reconhecida equivalência aos respectivos sistemas de certificação ou controlo, nos termos a fixar por legislação comunitária no que diz respeito às condições de admissão, às disposições tomadas para assegurar a sua produção, aos tipos de materiais e às categorias de plantas hortícolas e de materiais frutícolas em que podem ser admitidos à comercialização no território comunitário.
- 2 -Até à tomada de decisão comunitária referida no número anterior e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação referida no artigo 28.º, a DGADR pode autorizar a importação devendo, para tal, ser apresentado um pedido de importação em formulário da DGADR e sendo assegurado que as plantas hortícolas e os materiais frutícolas a importar ofereçem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às das de plantas hortícolas e de materiais frutícolas produzidos na Comunidade.
Artigo 33.º — Importação
Vigente desde: 08/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2007