- 1 -Com o objectivo de avaliar a execução das normas definidas no presente decreto-lei e a efectiva qualidade das plantas hortícolas certificadas e de «qualidade CE» ou de materiais frutícolas certificados e CAC produzidos, a DGADR pode realizar ensaios de campo e testes laboratoriais dos materiais a comercializar ou em comercialização no País.
- 2 -Os ensaios e testes a realizar, para além de incluírem as amostras das plantas hortícolas ou dos materiais frutícolas produzidas no País, podem também incluir amostras de plantas e materiais provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros.
- 3 -As amostras dos materiais a submeter aos ensaios e testes são colhidas oficialmente.
Artigo 34.º — Ensaios de controlo a posteriori
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007