- 1 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 39.º são da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação.
- 2 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 39.º são da competência da ASAE.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
Artigo 41.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 08/10/2007
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