- 1 -Os produtores de plantas hortícolas de «qualidade CE» e de materiais CAC de fruteiras cuja:
- a)Actividade se limite a produzir pequenas quantidades destinadas a consumidores finais não profissionais ficam dispensados:
- i)De realizar os controlos definidos no n.º 3 do artigo 19.º;
- ii)Da inspecção oficial referida no n.º 2 do artigo 21.º;
- b)Produção total e venda tenha como destino o mercado local e consumidores finais não profissionais ficam dispensados de:
- i)Inscrever na etiqueta do produtor ou no documento de acompanhamento as informações constantes do n.º 1.1 da parte B do anexo vi, com excepção das referidas nas alíneas a), g) e h);
- ii)Cumprir, relativamente à composição dos lotes de plantas ou materiais, o definido no n.º 3 do artigo 25.º
- a)Actividade se limite a produzir pequenas quantidades destinadas a consumidores finais não profissionais ficam dispensados:
- 2 -Os fornecedores de plantas hortícolas de «qualidade CE» e de materiais CAC de fruteiras cuja actividade se limite à venda a retalho a consumidores finais não profissionais, ficam dispensados de:
- a)Realizar os registos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º;
- b)Inscrever na etiqueta do fornecedor ou no documento de acompanhamento as informações constantes do n.º 1.1 da parte B do anexo vi, com excepção das referidas nas alíneas a), g) e h).
Artigo 43.º — Dispensa de cumprimento de exigências
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007