- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e em consequência da legislação por este revogada:
- a)Mantêm-se inscritos na DGADR as parcelas de plantas-mãe, os viveiros de materiais frutícolas e as culturas em estufas ou abrigos de plantas hortícolas objecto daquela inscrição;
- b)Mantêm-se em vigor as licenças de produtores e fornecedores de plantas hortícolas e materiais frutícolas concedidas.
- 2 -As inscrições e licenças a que se refere o número anterior ficam subordinadas ao regime de validade, renovação e revogação previsto no presente decreto-lei.
Artigo 44.º — Inscrições e licenças em vigor
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007