- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, a estabelecer através de diploma regional adequado.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 45.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007