As variedades e clones, se for o caso, de fruteiras cujos materiais se destinem a certificação são obrigatoriamente objecto de inscrição prévia no CNV, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, ficando subordinadas ao regime de avaliação e de inscrição previsto no presente decreto-lei, salvo se se encontrarem incluídas em catálogos ou listas oficiais de outros Estados membros.
Artigo 6.º — Espécies frutícolas
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007