- 1 -São inscritas no CNV as variedades e respectivos clones de fruteiras que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Sejam destinados a, pelo menos, um dos seguintes objectivos:
- i)Produção de fruta para consumo em fresco ou para transformação industrial;
- ii)Utilização como porta-enxertos;
- b)Sejam variedades distintas e suficientemente homogéneas e estáveis;
- c)No caso de um clone, este seja distinto de outros já existentes dessa variedade;
- d)Possuam um estado sanitário que cumpra o definido no artigo 28.º e nos regulamentos técnicos referidos no artigo 13.º;
- e)Disponham da respectiva selecção de manutenção;
- f)Sendo geneticamente modificados, na acepção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, estarem autorizados para comercialização, incluindo o cultivo.
- a)Sejam destinados a, pelo menos, um dos seguintes objectivos:
- 2 -As variedades tradicionais ou regionais portuguesas de fruteiras, que venham a ser incluídas na Lista Nacional de Registo de Recursos Genéticos Vegetais, prevista no Decreto-Lei n.º 118/2002, de 20 de Abril, podem ser inscritas no CNV.
- 3 -A inscrição de variedades ou clones no CNV é feita por despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, após parecer emitido pelo Conselho Nacional da Protecção da Produção Vegetal, com base nos resultados obtidos na avaliação e existência da selecção de manutenção das variedades a inscrever no CNV, em conformidade com o disposto no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Condições para a inscrição
Vigente desde: 08/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2007