Após a entrada em vigor do presente diploma, os operadores do serviço público de telecomunicações e as entidades por eles legalmente constituídas ou autorizadas para prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado deverão efectuar os registos dos serviços que já prosseguem, no prazo de 60 dias, devendo, para o efeito, apresentar os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 10.º — Norma excepcional
Vigente desde: 23/10/1990
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Em vigor desde 23/10/1990