- 1 -No acto da autorização, o ICP procederá ao registo dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado que as entidades autorizadas pretendem prosseguir, devendo estas, para o efeito, apresentar os seguintes elementos:
- a)Descrição detalhada do serviço de valor acrescentado que se propõem prestar;
- b)Projecto técnico respectivo onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;
- c)Âmbito geográfico onde pretendem desenvolver os serviços;
- d)Documentos comprovativos da sua perfeita identificação.
- 2 -Os operadores de serviço público e as empresas que disponham da qualidade de operador de telecomunicações complementares deverão requerer ao ICP o registo dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado que pretendam prestar, apresentando, para o efeito, os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior.
Artigo 5.º — Registo
Vigente desde: 23/10/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1990